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Olá galera!
A dica hoje é sobre matemática e criatividade.
A rapaziada do OK GO, banda de rock alternativo norte-americana inovou mais uma vez. A banda teve a sua fama devida aos vídeos musicais de suas canções, sobretudo da canção "Here It Goes Again",
O clip da música "This too shall pass", que na tradução significa “Isto também passará”, é bastante interessante. A banda usou muita matemática, além da criatividade. Os movimentos criados no labirinto são precisos e teve muita gente envolvida na gravação, que fez a alegria da galera e está bombando na net.
Assista ao vídeo e veja que não é exagero da minha parte. Depois, eu te desafio a juntar seus amigos e criar algo assim. Não precisa ter a mesma dimensão, você pode até utilizar a mesa da escola, da sua casa e mostrar pra esses caras que eles não são os únicos apaixonados por matemática.
O vídeo está disponível no Ambiente Educacional Web. Acesse e compartilhe com seus colegas e professores!
Um abraço e até a próxima dica. Fique ligado!
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Prezad@s Senhor@s,
Convidamos a Tod@s para o I Seminário da Educação Profissional, do Colégio Polivalente de Conceição do Almeida - "Território de Identidade do Recôncavo: Espaços, Culturas e Economia", que acontecerá no dia 14 de abril de 2011. (Convite e folder em anexo).
Ressaltamos que começaremos o seminário pontualmente (às 8h), para que toda a programação possa ser realizada.
Contamos com a sua presença.
Grata,
Comissão organizadora.
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PORTARIA Nº 9/2011 |
Dispõe sobre oferta de vagas para os cursos de Educação Profissional, no ano letivo de 2011, na Rede Estadual de Ensino do Estado da Bahia.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:
Estabelecer diretrizes norteadoras para o processo de matrícula da Rede Estadual de Educação Profissional, para o ano letivo de 2011;
RESOLVE
Art. 1º - Definir a oferta de vagas para o ano letivo de 2011 , dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível médio.
Parágrafo único - Serão ofertadas vagas para os cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio de acordo com os eixos tecnológicos, locais, turnos e quantitativos definidos no Anexo I.
Art. 2º - Os cursos da Educação Profissional Técnicas de Nível Médio serão ofertados nas formas:
I – Articulada com o Ensino Médio e integrada – Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio (EPI), com duração de quatro anos, tendo como exigência para o candidato a conclusão do Ensino Fundamental e suas modalidades.
II – Articulada com o ensino médio e concomitante, com duração de dois anos, oferecida a estudantes ingressantes ou que já estejam cursando o ensino médio conforme oferta prevista no Anexo I.
III – Integrada à Educação de Jovens e Adultos, por meio do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação Jovens e Adultos (PROEJA), com duração máxima de dois anos e meio, tendo como exigência para o candidato a conclusão do Ensino Fundamental e suas modalidades e a idade mínima de 18 anos.
IV – Subsequente, com duração máxima de dois anos, tendo como exigências para o candidato: a conclusão do ensino médio (e suas modalidades) e que o mesmo seja oriundo da rede pública de educação (escola federal, estadual ou municipal).
Art. 3.º – No ato da matrícula o estudante deve apresentar os documentos previstos no artigo 6º da Portaria 8.199/2010.
§ 1º No que diz respeito ao comprovante de escolaridade, o candidato aos cursos, na forma de articulação Concomitante, deve comprovar a matrícula no ensino médio regular nas Unidades de Ensino Anexas aos Centros de Educação Profissional, a saber:
a) Colégio Estadual Landulfo Alves – DIREC 1B, município de Salvador, Anexo do Centro Estadual de Educação Profissional da Bahia – DIREC 1B, município de Salvador;
b) Colégio Estadual Polivalente de Conceição do Almeida – DIREC 04, município Conceição do Almeida, anexo do Centro Territorial de Educação Profissional do Recôncavo – DIREC 4, município Santo Antonio de Jesus.
§ 2º Para a obtenção do diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível médio e de ensino médio.
Art. 4º - O número de alunos por classe deverá obedecer aos limites estabelecidos na Portaria nº 8110/2010, do Diário Oficial de 24 de novembro de 2010.
Art. 5º - Fica terminantemente vedada às unidades escolares a oferta de cursos não constantes do Anexo I, bem como a alteração do quantitativo de vagas.
Parágrafo único – Qualquer alteração quanto à oferta constante do Anexo I, com relação ao turno, aumento de vagas, título do curso, forma de articulação e endereço de funcionamento só poderá ser realizada após emissão de ato formal de aditamento emitido pela Secretaria de Educação.
Art. 6º – As Unidades de Ensino, que não atingirem o número mínimo para formação das novas turmas, devem fazer a comunicação à Superintendência de Educação Profissional – SUPROF, por meio de ofício entre os dias 09 e 14 de março de 2011.
Art 7º - Fica estabelecido que os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível médio, nas formas articulada e integrada ao Ensino Médio, bem como o PROEJA obedecerão ao Calendário Padrão definido na Portaria nº 8110/2010, do Diário Oficial de 24 de novembro de 2010.
Parágrafo único: A unidade escolar que estiver em reforma deverá apresentar Calendário Especial à sua respectiva Diretoria Regional – DIREC para análise e aprovação , até o dia 31 de janeiro de 2011.
Art. 8º – A efetivação da matrícula nos cursos técnicos obriga o estudante ao cumprimento das normas previstas nesta Portaria, no Regimento e Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino e do Plano de Curso onde haja sido feita a matrícula.
Art 9º - A unidade escolar deve conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e suas eventuais alterações em local de fácil acesso e visibilidade na escola, para acompanhamento de seu efetivo cumprimento por toda a comunidade escolar.
Art. 10 º - A inobservância e o descumprimento da presente Portaria ensejarão abertura de procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades.
Art. 11º – As demais normas gerais estão previstas na Portaria de Matrícula nº 8.110/2010.
Art. 12º – Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Educação Profissional – SUPROF.
Art. 13º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 04 de janeiro de 2010.
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação